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Simples Nacional na Reforma Tributária: entenda a escolha entre Simples puro e Simples híbrido

Simples Nacional na Reforma Tributária: entenda a escolha entre Simples puro e Simples híbrido O Simples Nacional continuará existindo. A partir de 2027, porém, empresas optantes terão uma nova decisão: manter IBS e CBS dentro do regime ou apurá-los pelo regime regular.

 

O Simples Nacional não vai acabar

Uma das dúvidas mais recorrentes dos empresários desde o início da Reforma Tributária do Consumo é se o Simples Nacional continuará existindo.

A resposta é objetiva: sim.

A Lei Complementar nº 123/2006 continua instituindo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional — e a Reforma Tributária está adaptando esse regime à nova tributação do consumo.

Em agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 190/2026, alterando a Resolução CGSN nº 140/2018 e adequando o regime à entrada da CBS e do IBS. A Receita Federal informou que as alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Portanto, não estamos diante do fim do Simples Nacional, mas de uma nova fase do regime.

O que acontece com as tabelas do Simples?

A Resolução CGSN nº 190/2026 republicou os Anexos I a V com as alíquotas e os percentuais de partilha aplicáveis durante a transição.

Para a maior parte das empresas, a mensagem principal é simples: não houve aumento generalizado das alíquotas nominais do Simples Nacional.

Nas primeiras cinco faixas, as alíquotas nominais permanecem as mesmas já utilizadas atualmente.

Para os anos de 2027 e 2028, por exemplo:

Anexo 1ª faixa
I — Comércio 4,00% 7,30% 9,50% 10,70% 14,30% 18,90%
II — Indústria 4,50% 7,80% 10,00% 11,20% 14,70% 29,90%
III — Serviços 6,00% 11,20% 13,50% 16,00% 21,00% 32,90%
IV — Serviços 4,50% 9,00% 10,20% 14,00% 22,00% 32,90%
V — Serviços 15,50% 18,00% 19,50% 20,50% 23,00% 30,40%

A Resolução mantém as faixas e reorganiza a composição dos tributos. Nos Anexos I a V, a CBS e o IBS passam a aparecer na partilha.

Existe uma ressalva técnica: na 6ª faixa há ajustes de 0,1 ponto percentual nas alíquotas nominais para 2027 e 2028 quando comparadas às tabelas anteriores. Por isso, é mais correto dizer que as alíquotas foram essencialmente preservadas, e não que absolutamente nenhuma delas mudou.

PIS e Cofins dão lugar à CBS

Uma das principais mudanças na composição do DAS decorre da extinção do PIS e da Cofins e da entrada da CBS.

A própria Receita Federal destaca que a regulamentação promove os ajustes necessários em razão da substituição dessas contribuições pela CBS e da incorporação do IBS às regras do Simples Nacional.

Um exemplo ajuda a visualizar.

No Anexo I — comércio — a soma das parcelas atualmente destinadas a PIS e Cofins nas primeiras faixas corresponde a 15,50% da partilha.

Em 2027 e 2028, a nova composição passa a prever:

  • CBS: 15,33%

  • IBS: 0,17%

Somados, os dois componentes representam os mesmos 15,50% da partilha nessa situação.

Assim, a principal alteração não é simplesmente uma nova alíquota adicionada sobre o Simples, mas uma reorganização da tributação dentro do processo de transição.

A grande novidade: Simples puro ou Simples híbrido

A mudança mais importante para o planejamento das empresas é a possibilidade de escolher como IBS e CBS serão recolhidos.

Existirão, na prática, duas alternativas.

Simples puro

No modelo tradicional, a empresa permanece integralmente sujeita à sistemática do Simples Nacional.

IBS e CBS são considerados dentro do regime único e a empresa continua utilizando o DAS conforme as regras aplicáveis.

Quem já é optante pelo Simples e deseja manter IBS e CBS nessa sistemática não precisa realizar opção específica para permanecer dessa forma.

Simples híbrido

A legislação permite que a empresa continue optante pelo Simples Nacional para os demais tributos e, paralelamente, escolha apurar IBS e CBS pelo regime regular.

A Receita Federal utiliza informalmente a expressão “Simples Nacional híbrido” para explicar essa situação.

Nesse modelo:

Simples Nacional
→ continua sendo utilizado para os demais tributos;

IBS + CBS
→ deixam de ser cobrados dentro do regime único e passam a seguir as regras próprias do regime regular.

A Resolução CGSN nº 190 incorporou essa opção ao regulamento do Simples Nacional. Seu art. 40-C estabelece expressamente que o optante pode apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Portanto, optar pelo híbrido não significa sair do Simples Nacional.

Quando a empresa deverá decidir?

Para utilizar o regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional:

de 1º a 30 de setembro de 2026.

A opção produzirá efeitos de:

1º de janeiro a 30 de junho de 2027.

O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026, conforme a regra atualmente publicada. A Receita observa que esse prazo poderá ser postergado pelo CGSN em razão da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS.

Para o segundo semestre, a opção deverá ocorrer:

de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho.

O cancelamento poderá ocorrer até 31 de maio.

Uma vez feita a opção e não havendo renúncia nos períodos seguintes, a empresa permanecerá no regime regular de IBS e CBS.

Créditos: uma das maiores diferenças entre os dois modelos

A escolha não deve ser analisada apenas olhando o percentual do DAS.

Um dos maiores diferenciais está na sistemática de créditos.

Empresa no Simples puro

Quando IBS e CBS são pagos pelo próprio Simples Nacional, a legislação determina que o optante não poderá apropriar créditos desses tributos.

Isso não significa que a venda de uma empresa do Simples nunca gera crédito para seu cliente.

Quando o adquirente está sujeito ao regime regular, a LC nº 214/2025 permite que ele aproveite crédito de IBS e CBS correspondente ao valor desses tributos pago na aquisição de bens e serviços de optante pelo Simples, observado o montante efetivamente devido pelo regime.

Empresa no Simples híbrido

Quando a empresa opta pelo regime regular, IBS e CBS passam a ser apurados segundo as regras gerais da LC nº 214/2025.

Nesse período, as aquisições realizadas pela empresa poderão gerar créditos de IBS e CBS quando atendidos os requisitos legais, enquanto as operações de venda gerarão os respectivos débitos.

Essa diferença torna particularmente importante conhecer a cadeia econômica da empresa.

E o estoque existente quando a empresa entrar no híbrido?

Este é um ponto que merece atenção especial.

Uma empresa do Simples Nacional que optar pelo híbrido a partir de janeiro de 2027 não deve considerar que todo o estoque adquirido anteriormente passará automaticamente a gerar crédito de IBS e CBS.

O art. 381 da LC nº 214/2025 criou um crédito presumido de transição da CBS para determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027, mas as hipóteses previstas abrangem situações específicas, como contribuintes anteriormente sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Cofins, mercadorias sujeitas a determinadas regras monofásicas ou de substituição e casos de vedação parcial de créditos. A norma não incluiu expressamente o estoque adquirido por empresas enquanto eram optantes pelo Simples Nacional.

Essa ausência é tão relevante que existe atualmente no Senado o PLP nº 219/2025, cuja finalidade declarada é justamente corrigir a omissão da apropriação de crédito presumido sobre o estoque de bens materiais das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional.

Em 12 de agosto de 2026, o projeto continua em tramitação e aguardando despacho, portanto a proposta ainda não representa legislação vigente.

Para uma empresa que inicia o regime híbrido, isso significa que as novas aquisições realizadas já sob o regime regular poderão seguir as regras normais de creditamento, mas o estoque anterior merece análise específica.

Simples puro ou híbrido: qual será melhor?

Não existe uma resposta universal.

A análise deve considerar diversos elementos da operação.

O que muda na prática para as empresas

Antes da decisão, devem ser avaliados:

  • perfil dos clientes — consumidor final ou empresas;

  • possibilidade de aproveitamento de créditos pelos clientes;

  • perfil e regime tributário dos fornecedores;

  • volume de compras e despesas potencialmente creditáveis;

  • margens praticadas;

  • formação do preço de venda;

  • impacto no fluxo de caixa;

  • composição e giro dos estoques;

  • investimentos previstos;

  • complexidade administrativa da apuração;

  • custos adicionais de sistemas e controles.

Uma empresa que vende quase exclusivamente ao consumidor final poderá ter uma dinâmica bastante diferente daquela que vende para outras empresas do regime regular.

Da mesma forma, uma empresa com poucos gastos creditáveis pode ter resultado diferente de outra com elevado volume de aquisições sujeitas a IBS e CBS.

Por isso, a comparação deve ser feita mediante simulação da operação real da empresa.

A decisão não deve ser tomada apenas pela alíquota

A Reforma Tributária traz uma mudança importante na lógica de análise tributária.

No novo ambiente, olhar apenas para a alíquota nominal pode produzir uma conclusão incompleta.

No regime regular, tornam-se relevantes elementos como:

Débitos de IBS/CBS nas vendas
menos
Créditos permitidos nas aquisições
igual
Tributo líquido da operação.

Já no Simples puro, a lógica permanece vinculada à tributação favorecida do regime e às tabelas aplicáveis.

Assim, escolher entre os dois modelos exigirá comparar não apenas quanto a empresa paga, mas também o comportamento tributário de toda sua cadeia econômica.

Por que 2026 será importante para as empresas do Simples?

Embora as principais alterações produzam efeitos a partir de 2027, a decisão começa antes.

Para as empresas que pretendam utilizar o Simples híbrido no primeiro semestre, setembro de 2026 será o período de opção.

Isso significa que empresários e contadores precisarão utilizar os próximos meses para:

  1. levantar dados;

  2. identificar fornecedores e clientes;

  3. estimar créditos;

  4. avaliar estoques;

  5. simular os dois regimes;

  6. projetar impactos financeiros;

  7. decidir pela alternativa mais adequada.

Fiscco acompanha as mudanças do Simples Nacional

O Simples Nacional continuará sendo uma importante alternativa tributária para micro e pequenas empresas após a Reforma Tributária.

A novidade é que, com IBS e CBS, o empresário terá uma decisão adicional a incorporar ao seu planejamento.

A Fiscco seguirá acompanhando as normas, regulamentações e sistemas da Reforma Tributária do Consumo para orientar seus clientes de forma preventiva e individualizada.

Antes de realizar qualquer opção, recomendamos que a empresa avalie sua realidade operacional e financeira e realize simulações dos dois modelos.

Simples puro ou Simples híbrido não é uma decisão baseada apenas em alíquotas. É uma decisão que envolve toda a operação da empresa.

Fontes e referências

Receita Federal do Brasil — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/cgsn-atualiza-regras-do-simples-nacional-para-adequacao-a-reforma-tributaria-do-consumo

Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-190-de-4-de-agosto-de-2026-724454118

Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

Lei Complementar nº 214/2025 — IBS e CBS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm

PLP nº 219/2025 — crédito presumido sobre estoque das empresas do Simples Nacional

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170962

Fonte: Fiscco

Simples Nacional na Reforma Tributária: entenda a escolha entre Simples puro e Simples híbrido

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