ICMS/SP: Crédito Outorgado - Serviço de Transporte - Alterações para 2026
30/12/2025
O IBS foi criado para unificar e substituir gradualmente dois tributos de consumo de níveis estadual e municipal no Brasil: ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal). Já a CBS é o novo tributo federal criado para substituir integralmente o PIS, IPI e a Cofins.
ATO É MARCO REGULATÓRIO INICIAL – O normativo publicado estabelece um marco regulatório para a fase inicial de transição, com foco na segurança jurídica, na previsibilidade para os contribuintes e na adaptação progressiva dos sistemas fiscais ao novo modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
EM 2026 SERÁ FASE EDUCATIVA – Em 2026, o início da operacionalização do IBS e da CBS será conduzido em uma fase essencialmente educativa e orientadora, voltada à realização de testes, ao ajuste dos sistemas operacionais e à validação dos fluxos de informação necessários à plena implementação do novo sistema de tributação do consumo. Nesse período, não haverá exigência de recolhimento financeiro dos novos tributos, tampouco aplicação imediata de penalidades, desde que observadas as regras de transição estabelecidas no ato.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – De forma expressa, o Ato Conjunto estabelece que, desde que cumpridas as obrigações acessórias, a apuração do IBS e da CBS ao longo de todo o ano de 2026 terá caráter meramente informativo, sem quaisquer efeitos tributários. A medida permite que administrações tributárias e contribuintes acompanhem, testem e validem os procedimentos de apuração antes do início da efetiva arrecadação.
SANÇÕES E REGRAS – No que se refere às sanções, a norma define que a aplicação de penalidades relacionadas às novas obrigações acessórias ficará dispensada até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. A edição desses regulamentos, por sua vez, depende da sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que conclui o arcabouço legal necessário à regulamentação infralegal do novo sistema. Com isso, o ato assegura um prazo seguro de adaptação, evitando exigências sancionatórias antes da plena definição do regime regulamentar aplicável.
CAMPOS DAS NOTAS PARA IBS E CBS – Entre os principais pontos, o ato conjunto define que os documentos fiscais eletrônicos já utilizados pelos contribuintes — como NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e — passarão a conter campos específicos para o destaque do IBS e da CBS. Durante o período de adaptação, a ausência de preenchimento ou o preenchimento incompleto dessas informações não acarretará sanções.
ROL DE DOCUMENTOS INSTITUÍDOS – A norma dispõe, ainda, sobre o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS para o registro das operações sujeitas aos novos tributos, entre eles a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Ao mesmo tempo, o Ato Conjunto preserva expressamente as competências próprias do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, assegurando que as matérias sob seus respectivos âmbitos de atuação continuem sendo disciplinadas pelos colegiados competentes.
TRANSIÇÃO GRADUAL E COOPERATIVA – Para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, a publicação do Ato Conjunto representa um passo decisivo na coordenação federativa da Reforma Tributária, de forma clara, que a transição para o novo modelo será conduzida de maneira gradual, cooperativa e tecnicamente assistida.
PRESERVAR ESTABILIDADE DAS ATIVIDADES – A iniciativa é fundamental para preservar a estabilidade do ambiente econômico, assegurar a continuidade das atividades produtivas e permitir que empresas, profissionais da contabilidade e administrações públicas se preparem, com segurança, para a plena operacionalização do novo sistema tributário.
ACESSA A ÍNTEGRA DO ATO CONJUNTO 1 – Acesse o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
Fonte: SEFAZ/PB (Retirado do Meu Site Contábil)
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